TSTAg-AIRR 0000502-36.2020.5.17.0002
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento e registro de ponto por exceção
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento e registro de ponto por exceção
- Autorização por meio de norma coletiva
- Invalidade
- Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 126 do TST
- Férias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que havia acordo coletivo prevendo a jornada elastecida dos turnos ininterruptos de revezamento e o registro de ponto por exceção. Concluiu que, apesar da previsão em norma coletiva quanto à possibilidade de registro de ponto por exceção, a reclamada não logrou comprovar a real jornada cumprida pelo reclamante, visto que, a prova oral demonstrou que havia prestação de horas extras pelo autor, contudo, não era anotada qualquer jornada extra ou compensação, ou até mesmo alguma saída antecipada. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 126 do TST. 2. No que concerne à validade do acordo coletivo prevendo adoção do controle de horário por exceção, a despeito da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, entende-se que a hipótese envolve transação em torno de norma de ordem pública, voltada à fiscalização do trabalho, infensa a negociação coletiva, nos termos da parte final da referida tese vinculante. Precedentes. 3. Recurso que não logra demonstrar incorreção da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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