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Jurisprudências

STJREsp 2.191.272

Negativa de prestação jurisdicional: seguro habitacional (SFH)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.

1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.

2. Na hipótese, a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura securitária, pois houve deferimento e crédito da indenização pela seguradora em 13/8/2015, mas sobre a pretensão das herdeiras/beneficiárias de quitação do saldo remanescente e baixa hipotecária, diante da resistência da instituição financeira. A aplicação, pelo Tribunal de origem, da prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC/2002, com termo inicial em 13/8/2015, mostra-se dissociada da natureza da pretensão.

3. Distinguem-se a pretensão do segurado contra a seguradora (prazo anual) da pretensão do beneficiário/herdeiro visando aos efeitos da cobertura no contrato de mútuo. Para beneficiários, é firme a jurisprudência do STJ pela incidência do prazo decenal do art. 205 do CC/2002.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento das apelações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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