TSTRRAg 1001085-36.2019.5.02.0461
Custas processuais: recolhimento pelo escritório de advocacia que representa a recorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Recolhimento pelo escritório de advocacia que representa a recorrente
- Elementos essenciais da gru presentes no comprovante de pagamento
- Deserção do recurso ordinário não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECORRENTE. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada e assinalou que o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro estranho à lide e, com isso, não atendeu à finalidade do preparo. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que as custas processuais foram adimplidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada, além de constar, no respectivo comprovante do pagamento, o adequado código da GRU em debate, de modo que os elementos essenciais do preparo em questão foram alcançados. 3. Assim, estando regular o recolhimento das custas processuais, a decisão do TRT que considerou deserto o recurso ordinário da reclamada viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora