STJAgRg no AREsp 3.298.387
Descaminho: inabilitação para dirigir veículo automotor
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Descaminho
- Inabilitação para dirigir veículo automotor
- Uso do veículo como instrumento do crime
- Reiteração delitiva
- Substituição da pena
- Fundamentação e proporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, no qual se pretendia afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor imposta como efeito da condenação por descaminho e sustentar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Condenação por crime de descaminho cometido com emprego de automóvel, sendo reconhecido histórico de reiteração delitiva, com autuações fiscais anteriores por descaminho e condenações anteriores, inclusive por contrabando. Exercício de atividade profissional como motorista.
3. O Tribunal Regional consignou a inadequação social da substituição da pena diante da reiteração delitiva e manteve a inabilitação para dirigir pelo período da condenação com fundamento no art. 92, III, do Código Penal; embargos declaratórios corrigiram erro material quanto à menção de reincidência específica, sem alterar a conclusão; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente cabível e proporcional a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação por descaminho, quando demonstrado o uso do veículo como instrumento do crime e a necessidade de prevenir a reiteração delitiva, ainda que se trate de motorista profissional; e (ii) saber se estão atendidos, de forma cumulativa, os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do histórico de reincidência e da ausência de recomendação social.
III. Razões de decidir
5. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, é cabível quando comprovado que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática de crime doloso e quando a medida se revela necessária para impedir a reiteração criminosa, hipótese demonstrada no caso concreto.
6. A condição de motorista profissional não impede a aplicação da inabilitação quando presente reiteração delitiva; a exceção jurisprudencial que resguarda o exercício de atividade lícita não é absoluta, e não se aplica diante de necessidade de prevenção específica e uso reiterado do veículo para ilícitos transfronteiriços.
7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente fundamentada, pois os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal são cumulativos e não se mostram atendidos diante da reincidência e da ausência de recomendação social da medida.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.