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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020236-87.2022.5.04.0802

Citação válida: sistema "e-carta"

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Citação válida
  • Sistema "e-carta"
  • Correspondência recebida no endereço da reclamada indicado na inicial
  • Atualização do endereço
  • Omissão da reclamada
  • Nulidade não configurada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CITAÇÃO VÁLIDA. SISTEMA "E-CARTA". CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA INDICADO NA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. OMISSÃO DA RECLAMADA. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 841, § 1º, da CLT determina que a notificação será feita por meio postal, não se exigindo, portanto, que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. 2. Por sua vez, a Súmula n° 16 do TST, prevê que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou a presunção de recebimento da notificação realizada via sistema e-Carta, nos termos da Súmula nº 16 do TST, mormente porque a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, não havendo, portanto, se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. 4. Para tanto, a Corte Regional asseverou que a citação foi realizada no endereço constante da petição inicial e do contrato social da empresa à época do ajuizamento da demanda trabalhista. Ademais, destacou que a alteração do endereço para o Rio de Janeiro foi realizada somente após o ajuizamento da ação, conforme documento de alteração do contrato social juntado aos autos, o que evidencia a falta de diligência da recorrente em comunicar tempestivamente à Justiça do Trabalho a alteração do seu domicílio, circunstância que não pode prejudicar o regular andamento do processo. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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