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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010861-14.2022.5.18.0013

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: contrato de representação comercial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Contrato de representação comercial
  • Terceirização não configurada
  • Ausência de responsabilidade subsidiária
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante de possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de natureza comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Julgados. II. No caso dos autos, o contrato pactuado entre as reclamadas tinha por objeto a comercialização, promoção e divulgação de serviços e produtos da empresa ALGAR TELECOM, ora agravante, sob as condições por ela estipuladas e observadas as disposições constantes do contrato. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da empresa ALGAR TELECOM. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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