TSTRRAg 532-77.2017.5.17.0131
Julgamento preferencial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros de grande circulação
- Anexo 14 da nr-15
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. ANEXO 14 DA NR-15. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional adotou tese explícita acerca das matérias invocadas pela recorrente. Quanto ao pedido de nulidade processual para reabertura da instrução e deferimento de prova oral, o acórdão regional consignou que " cabe a esta instância rever os elementos de convencimentos produzidos nos autos, e, se for o caso, reformar a sentença originária, mas não decretar a nulidade do julgado ", bem como que " Outrossim, ainda que omissão houvesse, ressalto que o CPC/2015 prevê o saneamento do vício, de forma originária, pelo órgão ‘ad quem’, de acordo com o art. 1.013, §3º, III, daquela norma. Ou seja, mesmo neste caso, não haveria invalidade a ser decretada." 2. No tocante à alegação de ausência de apreciação da conclusão do laudo pericial que afastava a insalubridade, o acórdão regional examinou detalhadamente a prova técnica produzida, registrando expressamente " o 1. expert concluiu: ‘1 - Não foram detectados quaisquer agentes insalubres nas tarefas desenvolvidas pela autora, NÃO havendo enquadramento legal de suas atividades nas normas vigentes quanto à insalubridade. 2 - Todavia, se o parâmetro a ser seguido for a Súmula 448 do TST as atividades da reclamante possuem o devido enquadramento posto que efetuava faxina em sanitários de uso público com circulação de pessoas e recolhiam o lixo gerado’ ." 3. O TRT, portanto, não ignorou o laudo pericial, mas apenas adotou conclusão jurídica diversa, consignando expressamente que, "diante da prova produzida, tenho como evidenciado que a autora era responsável pela higienização dos banheiros do réu; com a respectiva remoção do lixo, não resta dúvida que faz jus a perceber o adicional de insalubridade, nos moldes do item II, da Súmula 448 do TST ." 4. Também houve manifestação específica acerca do enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 e da aplicação da Súmula n. 448 do TST. O acórdão regional transcreveu integralmente o teor da Súmula n. 448 do TST, inclusive o item II. E concluiu expressamente que " não se pode comparar à limpeza dos sanitários de um ‘campus’ com grande fluxo de alunos, a de banheiros e coleta de lixo doméstico ". 5. Logo, houve manifestação clara acerca da incidência da NR-15, da Súmula n. 448 do TST e da distinção entre limpeza residencial e higienização de sanitários de uso coletivo. 6. Da mesma forma, o TRT apreciou a controvérsia relativa à necessidade de previsão expressa pelo Ministério do Trabalho e ao alcance da Súmula n. 448 do TST, ao registrar que "o c. TST tem entendido que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE ". 7. Ainda quanto à alegação de ausência de prova técnica acerca do grau de insalubridade e suposta violação ao art. 195 da CLT, o Tribunal Regional enfrentou a matéria. Registrou, ainda, os elementos fáticos constantes do laudo, no sentido de que " estão instalados oito sanitários com 5 a 6 boxs com vasos cada [...] local com 700 alunos e 41 funcionários ". Portanto, a Corte Regional examinou a prova técnica constante dos autos, valorando-a segundo o princípio do livre convencimento motivado. 8. Quanto à alegação de limitação temporal da condenação, sustentando impossibilidade de cobrança retroativa anterior à edição da Súmula n. 448 do TST, verifica-se que o TRT apreciou a matéria ao fixar expressamente que "dou parcial provimento ao recurso para condenar o reclamado a pagar adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual". 9. Por fim, também não prospera a alegação de ausência de manifestação acerca da validade da jornada prevista em norma coletiva. O Tribunal Regional examinou expressamente a matéria relativa ao banco de horas e à compensação de jornada, consignando que, " tendo sido reconhecida a insalubridade no ambiente de trabalho da autora, a compensação de jornada só poderia ser estabelecida se, além de previsão em norma coletiva, houvesse também a licença prévia do Ministério do Trabalho ." E concluiu que, "Não tendo o reclamado comprovado a autorização das autoridades competentes, inaplicável a compensação de jornada." 10. Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional emitiu pronunciamento fundamentado sobre todas as questões relevantes devolvidas à apreciação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é obrigatória a juntada do voto vencido. 2. No caso em tela, é incontroverso que a decisão foi proferida por maioria de votos, além do que, ao pé do acórdão, não foi juntado o voto vencido da Exma. Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes e da Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, especialmente quanto aos temas adicional de insalubridade e horas extras. 3. Em interpretação à determinação inserta no art. 941, § 3°, do CPC, tem-se que a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento, e sim hipótese de nulidade absoluta, a qual independe da demonstração de prejuízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 941, § 3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja saneado o vício, com a publicação de acórdão que contenha o voto vencido por completo, a teor do art. 941, § 3°, do CPC, restituindo às partes o prazo para a interposição de eventual recurso de revista. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.