STJEDcl no AgRg no AREsp 2.945.147
Tráfico de Drogas: tráfico Privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Tráfico Privilegiado
- Bis in Idem
- Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Ementa
Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Bis in Idem. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
2. O embargante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão agravada fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado na dedicação do embargante a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi.
II. Questão em discussão
4. Verificar se ocorreu omissão no julgado quando da análise dos requisitos para concessão do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A dedicação do embargante a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como o transporte interestadual de grande quantidade de droga e o envolvimento com organização criminosa, ainda que eventual.
6. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida foram utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na dedicação a atividades criminosas, inexistindo bis in idem.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A utilização da quantidade e da natureza da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não configura bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado é fundamentado em outros elementos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.992.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.09.2022.
Tese
1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A utilização da quantidade e da natureza da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não configura bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado é fundamentado em outros elementos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.