Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000088-97.2025.5.21.0019

Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para digitadores

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para digitadores
  • Validade
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS PARA DIGITADORES. NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS QUE DESEMPENHAM “SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO”. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a norma coletiva (ACT/CCT 2022/2024), que restringiu a concessão do intervalo de digitador aos serviços permanentes de digitação, pode suprimir direito anteriormente previsto em norma interna da empresa, mesmo para empregados admitidos sob a vigência do regulamento pretérito. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral valida a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A negociação coletiva, no exercício da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), possui legitimidade para alterar condições de trabalho, ainda que em prejuízo de normas internas anteriores, prevalecendo sobre estas, nos termos do art. 611-A da CLT. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que o reclamante, na função de caixa bancário, pleiteou o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com base em normativos internos da Caixa Econômica Federal e instrumentos coletivos anteriores a 2022. Contudo, a Corte de origem indeferiu o pedido relativo ao período posterior a 31/08/2022, sob o fundamento de que os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT/CCT 2022/2024) passaram a restringir o benefício exclusivamente aos empregados que desempenham "serviços permanentes de digitação", requisito não preenchido pela função de caixa, cujas atividades são variadas. O acórdão reconheceu a prevalência do negociado sobre o regulamento interno da empresa, validando a alteração das regras de concessão da pausa normativa pela nova norma coletiva. 5. Embora a Súmula nº 51, I, do TST preveja que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação, tal entendimento deve ser interpretado em harmonia com o precedente vinculante do STF (Tema 1046). 6. Assim, a decisão regional, ao privilegiar a norma coletiva em detrimento de norma interna anterior, agiu em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1046, não havendo falar em violação ao art. 468 da CLT ou à Súmula nº 51, I, do TST. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.