TSTAIRR 204-21.2018.5.09.0654
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Subsidiária integral
- Acionista único
- Relação de subordinação
- Sindicato
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. ACIONISTA ÚNICO. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. O TRT registrou que a primeira reclamada é uma empresa subsidiária integral da Petrobras, além de ter suas atividades ligadas ao objeto social desta entidade, denotando assim, operar sob relação de subordinação à sua única acionista. Tais premissas permitem configurar a relação entre as empresas no âmbito do grupo econômico, tal como preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo na redação mais restritiva prevista anteriormente à Lei 13.467/2017, também aplicável no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. 1 LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO . 1.1 - O Tribunal Regional concluiu que o Sindicato-autor tem legitimidade para pleitear, em nome dos substituídos, direito individual homogêneo, uma vez que o pedido se refere à remuneração de horas extras, de origem comum, recomendando-se a sua postulação de forma coletiva. 1.2 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . No caso dos autos, a pretensão coletiva, por sua natureza peculiar, se baseia em pedidos genéricos, à luz da previsão contida no art. 324, § 1º, II, do CPC. Desse modo, qualquer imposição relativa à liquidação precoce dos pedidos dessa natureza implicaria na própria restrição do acesso à justiça às entidades integrantes do microssistema de tutela coletiva. Precedentes. Assim, não há que se falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos, a teor do art. 840, § 1º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O objetivo do microssistema de tutela coletiva carreado pelas Leis 8.078/90 e 7.347/85 é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais. Assim, entendo que se aplicam ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais somente nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático expressamente afastado no acórdão recorrido. Nesse contexto, no entender desta Relatora, diante da não demonstração de má-fé, a sucumbência do sindicato substituto processual não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte reclamada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.