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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001228-02.2022.5.02.0467

Responsabilidade subsidiária: ônus da prova

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ônus da prova
  • Ente público revel e confesso
  • Juros de mora aplicáveis à fazenda pública
  • Qual seja a incidência de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO REVEL E CONFESSO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Com efeito, a decisão agravada manteve o entendimento de que não é possível o processamento do recurso de revista no que se refere à responsabilidade subsidiária do ente público agravante. Isso porque restou configurada a revelia e a confissão ficta do tomador de serviços, o que implicou a presunção de veracidade das alegações de que este não teria cumprido seu dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços. No agravo, a parte limitou-se a reiterar os argumentos de mérito sobre a responsabilidade subsidiária, sustentando que o ônus da prova da ausência de fiscalização caberia ao reclamante, além de levantar questão nova não abordada no recurso de revista — qual seja a incidência de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à reclamante multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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