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Jurisprudências

TSTAg-RR 10193-94.2022.5.03.0034

Acordo de compensação de jornada: elastecimento autorizado em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Elastecimento autorizado em norma coletiva
  • Ausência de autorização do mte
  • Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Horas Extras
  • Compensação em Atividade Insalubre

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, em cada caso, há que se perquirir se o direito em debate integra o rol daqueles absolutamente indisponíveis, ou se passíveis à autonomia negocial coletiva. O inciso XIII do art. 7° da Constituição da República estabelece que é direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" . Ao facultar a compensação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, o Constituinte afastou o referido tema do rol dos direitos indisponíveis. Ressalta-se que o inciso XIII do art. 611-A, da CLT dispõe que é passível de negociação coletiva a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Compensação em Atividade Insalubre; Regime 12 x 36; Intervalo 15 Minutos Mulher

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