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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000952-65.2022.5.02.0080

Rito sumaríssimo: promoção horizontal por antiguidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Promoção horizontal por antiguidade
  • Critério objetivo
  • Decurso do tempo
  • O tema ora em análise
  • Julgados

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. TEMA AFETADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 98). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise - É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? – foi afetado a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 98), sob a sistemática de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspenção de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional, sob o fundamento de limitação orçamentária e necessidade de preenchimento de outros critérios, manteve a sentença de origem em que julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressões por antiguidade estipuladas no PCCS/2014. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre lucratividade e aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, destacando-se ainda que, nos termos do art. 169, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram excluídas da exigência, imposta aos entes públicos, concernente à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados. 4. Diante do exposto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir as promoções em comento, mostrou-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. Ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade não concedidas, consoante previsto no PCCS/2014, acrescidas dos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença (fl. 432) em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Condena-se a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Brasília, 3 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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