TSTAg-AIRR 0000811-40.2023.5.17.0006
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório, consiste na ausência de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os arestos paradigmas indicados para comprovação de divergência jurisprudencial, único canal de conhecimento invocado pela parte para processamento do recurso de revista, não estando preenchido, portanto, o pressuposto do art. 896, § 8º, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar que o acórdão do TRT incorreu em equívoco ao não reconhecer a rescisão indireta pelo atraso no recolhimento do FGTS, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora