TSTROT 459-10.2019.5.11.0000
Petroleiros: violação do artigo 7º da lei 5.811/1972
- Direito do Trabalho
- Petroleiros
- Violação do artigo 7º da lei 5.811/1972
- Assim, os reflexos das horas extras devem incidir sobre tais dias "
- Julgados da SBDI-2
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. PETROLEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 3º DA LEI 5.811/1972. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI 5.811/1972. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva por ofensa ao art. 7º da Lei nº 5.811/1972. 2. Em 2016, a SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que os repousos previstos na Lei 5.811/1972, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, razão pela qual não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos (E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, DEJT 13/05/2016). Com efeito, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. Nesse contexto, a remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (artigo 7º, ‘a’, da Lei 605/1949 e Súmula 172/TST) – vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e ao cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no artigo 6º da Lei 605/1949. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, não se mostrando escorreito, portanto, equiparar esses institutos, determinando-se a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. 3. No caso em exame, o órgão prolator da decisão rescindenda consignou que " tanto o repouso semanal remunerado da Lei nº 605/49 quanto os repousos previstos no art. 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72 devem ser considerados folgas remuneradas, equiparando-se para todos os efeitos legais. Assim, os reflexos das horas extras devem incidir sobre tais dias ". Assim, a condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras, relativamente às folgas usufruídas por força do art. 3º da Lei 5.811/1972, configura violação do art. art. 7°, da Lei nº 5.811/72, segundo o qual " A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 ", especialmente porque a decisão rescindenda foi proferida em 17/4/2017, quando já pacificado o entendimento em sentido contrário no âmbito do TST. Julgados da SBDI-2. Irrepreensível, portanto, a conclusão de procedência da ação consignada no acordão recorrido. Recurso conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.