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Jurisprudências

TSTAIRR 0000293-42.2023.5.08.0122

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO SOBRE FATOS RELACIONADOS À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 2. Posteriormente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 3. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária não foi atribuída à entidade pública com base no mero inadimplemento das verbas rescisórias ou na inversão incorreta do ônus da prova, mas com amparo em confissão ficta do preposto, decorrente do desconhecimento de fatos relacionados à fiscalização pelo Estado acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Registrou o TRT que “assume relevância o depoimento do preposto do ente público: ‘ ... que não sabe se o Estado fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da PRO SAÚDE” e, ainda, que “a documentação colacionada aos autos pelo Estado do Pará/PA não é suficiente para elidir o entendimento acima exposto”. 4. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que mantém a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública quando amparada nos efeitos da confissão ficta. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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