Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1001840-81.2022.5.02.0614

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015: imposição da multa em agravo não conhecido pela turma julgadora por ausência de dialética recursal

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. IMPOSIÇÃO DA MULTA EM AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . A 3ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado, em razão da inobservância ao princípio da dialética recursal, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. II . Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados paradigmas mostram-se inespecíficos, porquanto apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a Turma julgadora aplicou a referida multa em razão da circunstância de ter a parte agravante utilizado de recurso desfundamentado, em inobservância ao princípio da dialética recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.