TSTAg-AIRR 0000014-42.2023.5.14.0008
Cálculo da pensão vitalícia: percentual aplicado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cálculo da pensão vitalícia
- Percentual aplicado
- Dano material
- Pensão
- Pagamento em parcela única
- Redutor
Ementa
AGRAVO DO BANCO BRADESCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “pensão vitalícia”, o Tribunal de origem decidiu que, reconhecida a redução definitiva de capacidade laboral da autora para as atividades que antes desempenhava, o pensionamento deve ser estipulada no equivalente a 100% (cem por cento). 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se que a parte transcreveu os trechos da decisão regional de forma dissociada das razões recursais, o que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico entre as alegações formuladas e a tese constante do acórdão transcrito. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada,. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator