STJAgRg no REsp 2.198.861
Crime de estupro de vulnerável: toques no seio e genitália da vítima, menor de 14 anos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Crime de estupro de vulnerável
- Toques no seio e genitália da vítima, menor de 14 anos
- Fatos incontroversos
- Presunção legal
- Tipicidade configurada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOQUES NO SEIO E GENITÁLIA DA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS. FATOS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. TIPICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Recurso Especial n. 1.954.997/PI, por meio da sistemática dos recursos repetitivos: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso (art. 217-A do CP), com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
2. O Tribunal de origem reconheceu como incontroverso o fato de o recorrente ter acariciado os seios e a genitália da infante, menor de 14 anos, quando da prática do crime.
3. Por isso, na esteira da jurisprudência desta Corte, o cenário fático delineado no acórdão é apto a configurar o delito previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível a absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual.
4. Agravo regimental não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.