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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010228-17.2023.5.15.0024

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 2º do art. 58 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, incidem de forma imediata sobre os contratos de trabalho em curso, alcançando também os trabalhadores rurais. Nesse contexto, a supressão legal do direito às horas de percurso aplica-se aos fatos ocorridos após 11/11/2017, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da vigência da referida norma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico ¿HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017¿ para mandar processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do § 2º, art. 58 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas in itinere à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (10/11/2017), conforme se apurar em liquidação. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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