Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 298-82.2017.5.09.0660

Intervalo previsto no art. 384 da CLT: relação de emprego em período anterior à entrada em vigor da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo previsto no art. 384 da CLT
  • Limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada
  • Impossibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão nos autos consiste em saber se é possível o condicionamento do pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos, previsto no art.384, da Consolidação das Leis do Trabalho, à extrapolação de 30 (trinta) minutos da jornada ordinária. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no referido artigo violado, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.