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Jurisprudências

TSTRR 1001302-62.2023.5.02.0001

Empresa de plataforma digital: inexistência de terceirização e de responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria detém transcendência jurídica, por se tratar de questão nova e ainda não pacificada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. A divergência jurisprudencial se mostra válida e específica. 3. Cinge-se a controvérsia afeta à responsabilidade subsidiária de plataforma digital, em razão do reconhecimento de vínculo entre o empregado (reclamante) e o operador logístico de entrega. 4. Recentemente, esta c. 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em apreciação de casos análogos, decidiu que a relação jurídica existente entre a operadora logística e a intermediadora da plataforma digital se qualifica como de natureza eminentemente civil e mercantil, por não se tratar de hipótese de terceirização de mão de obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, com ressalva de entendimento deste Relator. 5. Nessa linha de raciocínio, com ressalva de entendimento, a atuação da IFOOD.COM se restringe ao agenciamento e à intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares, por meio de veiculação de propagandas e fornecimento de equipamentos voltados à integração de sistemas e transmissão de dados, sem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas dos prestadores de serviço a estes vinculados (Operadores Logísticos). Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Terceirização. Plataforma digital", por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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