TSTED-RRAg 911-28.2019.5.09.0662
Incjulrrembrep-528-80.2018.5.14.004 (tema 23) omissão caracterizada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incjulrrembrep-528-80.2018.5.14.004 (tema 23) omissão caracterizada
- Indenização por Dano Moral
- Intervalo Intrajornada
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERVALO INTRAJORNADA. INCJULRREMBREP-528-80.2018.5.14.004 (TEMA 23) OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: I - alterar o tópico "2.2 INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS", que passa a ter a seguinte redação: "Corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, caput, da CLT, é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora acrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação da jornada de 6 horas no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de natureza indenizatória, apenas do período de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT."; II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos tópicos "PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA" e "DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tópico "DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO"; III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO"; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL" por violação do artigo 384 da CLT, durante sua vigência, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 independentemente da extensão da prorrogação da jornada; V - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS" por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora acrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação da jornada de 6 horas no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de natureza indenizatória, apenas do período de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. VI - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; VII - Custas pela reclamada acrescidas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor que se acresce à condenação (R$ 8.000,00 - oito mil reais).". (modificações em negrito).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais