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Jurisprudências

TSTAIRR 0010710-02.2024.5.15.0065

Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos da lei 13.015/2014 atendidos
  • Todavia, não há nulidade
  • Ausência de ofensa à coisa julgada
  • A causa não se reveste de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade. No caso concreto, o Regional registrou que o acórdão indicou clara e expressamente na sua fundamentação a motivação de convencimento do Colegiado em relação à possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública. Satisfatória a fundamentação, mostrando-se clara e acessível às partes, cumprindo o objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 344 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Corte de origem consignou que não obstante ser provisória a execução da decisão na qual houve o reconhecimento da inexistência de concessão de pausas ergonômicas pelo executado, a forma de liquidação pode ser alterada. Registrou ainda que as questões relacionadas ao local de atividade e a função do empregado substituído também foram dirimidas com a contestação e documentos apresentados pelo executado, cabendo ao réu dizer, com precisão, qual era a função da reclamante. Preconiza a Súmula 344 do STJ que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Nesses termos, conforme salientado pela Corte Regional, não há violação à coisa julgada quando a liquidação é realizada por modalidade diversa daquela indicada no título executivo, consoante exegese da Súmula 344 do STJ, a qual tem por escopo resguardar os princípios da instrumentalidade das formas, da segurança jurídica e da eficiência. Precedentes. Ademais, cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Não se verifica, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre multa por embargos de declaração protelatórios imposta ao reclamado. A causa não se reveste de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 5º, LIV e LV da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, ante embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais de cabimento. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿liquidação por artigos¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿multa por oposição de embargos declaratórios considerados protelatórios¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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