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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000176-23.2024.5.09.0014

Adicional de insalubridade: grau aplicável

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU APLICÁVEL. NORMA COLETIVA. EMPREGADO QUE ATUAVA NÃO SOMENTE COMO MOTORISTA, MAS TAMBÉM COMO COLETOR DE LIXO TÓXICO. DISTINÇÃO QUE PERMITE A NÃO APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA, SOB PENA DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO SEU ALCANCE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, contratado como motorista, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme disposto na norma coletiva, ou em grau máximo, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. 2. Impende ressaltar que a discussão destes autos não se refere à validade da norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional (Tema 43 da Tabela de IRRR), porquanto o TRT não negou validade à norma coletiva, mas tão comente considerou que as atividades do autor extrapolavam o seu âmbito de alcance. 3. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o autor recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme previsto na norma coletiva, porquanto havia sido contratado para a função de motorista. Não obstante, com arrimo nas provas oral e pericial, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de diferenças em virtude do reconhecimento da exposição à insalubridade em grau máximo. Para tanto, considerou que o autor excedia as atribuições de motorista de modo que "(...) como ‘motorista’ do caminhão de lixo tóxico, também auxiliava o ‘coletor’ nos procedimentos de coleta, pesagem e de separação do lixo tóxico, fazendo jus, assim, ao mesmo percentual de adicional de insalubridade (40%)”. Nessa linha, destacou que “(...) testemunha que trabalhou como ‘coletor’ juntamente com o autor no mesmo caminhão por 10 anos, confirmou que recebia adicional de insalubridade em grau maior que o autor, embora exercessem as mesmas atividades de recebimento do lixo tóxico, preenchimento de informações, pesagem e separação do material”. 4. Em tal contexto, em que pese a norma coletiva fixar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para os motoristas, o quadro fático assentado no acórdão regional contém distinção relevante, qual seja, a circunstância de que o autor não atuava apenas como motorista, mas desempenhava funções adicionais que o expunham a um maior grau de insalubridade em razão do contato direto com lixo tóxico. 5. A hipótese, portanto, não é de invalidação da norma coletiva, e sim do reconhecimento de que o tratamento jurídico do autor, que atuava como motorista e coletor de lixo tóxico, não deve ser equiparado ao daqueles cuja atuação de dava estritamente como motoristas (estes sim destinatários da norma coletiva que previa o adicional de insalubridade em grau médio). Acolher a tese defensiva implicaria inadmissível interpretação ampliativa do sentido e do alcance da norma coletiva. 6. Não se afere, portanto, vulneração ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 7. Quanto às condições de fato que ensejaram o reconhecimento da exposição à insalubridade em grau máximo, trata-se de matéria notadamente fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária, a teor do que prescreve a Súmula n. 126 do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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