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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011594-31.2023.5.15.0044

Indenização por dano moral indeferida no TRT: contrato de experiência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral indeferida no TRT
  • Contrato de experiência
  • Ausência injustificada no primeiro dia de trabalho
  • Cancelamento do registro eletrônico da CTPS
  • Procedimento previsto no manual de orientação do e-social
  • Veja-se: "17

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA NO TRT. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO. CANCELAMENTO DO REGISTRO ELETRÔNICO DA CTPS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO E-SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamante pretende receber indenização por dano moral em razão do cancelamento do registro eletrônico da CTPS após a falta injustificada no primeiro dia de trabalho. Incontroverso nos autos que foi firmado contrato de experiência com registro na CTPS e que o registro foi cancelado após o não comparecimento da reclamante ao primeiro dia de trabalho, visto não ter comprovado que não poderia comparecer depois de alegar inchaço no rosto e dores de dente (não juntou atestado ou fotografia). Nesse contexto, o TRT concluiu que foi correto o cancelamento do registro eletrônico da CTPS, não havendo falar em dano moral, transcrevendo trecho da sentença que revela que o Manual de Orientação do E-social prevê o cancelamento do registro nessas hipóteses: “Conforme se infere do item 17 do Manual de Orientação do E-social, o registro em CTPS pode ser cancelado quando a contratação não foi efetivada em razão de o trabalhador não ter iniciado a prestação do serviço. Veja-se: "17. Exclusão de eventos. Para exclusão de eventos transmitidos indevidamente, faz-se necessária a transmissão de arquivo no leiaute previsto em S-3000, observando as regras dispostas neste Manual. Também se faz necessária a exclusão de evento quando a informação nele contida não se efetivou, como por exemplo nos casos em que uma admissão informada não se concretizou em razão de o trabalhador não ter iniciado a prestação de serviços, ou em que um início de estágio informado não se efetivou, ou, ainda, quando após o envio de um evento de desligamento a rescisão, efetivamente não ocorre,” Contudo, no recurso de revista, a parte não transcreveu o referido trecho do acórdão recorrido, fundamental para o deslinde da controvérsia. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constata-se que a parte não impugnou fundamento utilizado pelo TRT para rejeitar a alegação de dispensa discriminatória, qual seja, a de que a reclamante sequer comprovou o estado de saúde, pois não foi juntado aos autos documentos médico comprobatórios e as mensagens de whatsapp não comprovam a alegada doença. Nesse aspecto, o recurso de revista não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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