TSTAg-EDCiv-RRAg 11131-53.2017.5.03.0038
Competência da justiça do trabalho: plano de saúde decorrente do contrato de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Plano de saúde decorrente do contrato de trabalho
- Violação constitucional não configurada
- Legitimidade passiva ad causam
- Teoria da asserção
- Violação do texto constitucional e legal não configurada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO NOS MOLDES ANTERIORES À APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do litígio. Registrou que "a pretensão deduzida decorre da relação de emprego mantida com a 1º reclamada (MRS Logística S.A.). A adesão ao plano de saúde somente foi possível porque o autor era empregado da primeira ré. A discussão suscitada diz respeito, portanto, à obrigação inerente ao contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para dirimi-la, conforme artigo 114 da CF". Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia referente a plano de saúde instituído durante a relação de emprego. A jurisprudência desta Corte Superior tem acolhido a competência desta Justiça Especializada para o exame de controvérsias sobre de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a situação dos autos atrai a exceção preconizada no IAC nº 5 do STJ, segundo a qual é da competência da Justiça do Trabalho julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício for regulado em contrato de trabalho. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 105 e 114 da CF. Agravo desprovido . 2) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGAL NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face do entendimento de que o sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o ora agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Precedentes. Violação constitucional e legais não configurada. Agravo desprovido. 3) PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO (CRITÉRIO DE CUSTEIO E REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA). ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 4) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES APLICADOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSES TEMAS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A primeira reclamada, no entanto, não se insurge contra os fundamentos específicos adotados pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento nos temas "Plano de saúde. Revisão das condições de custeio. Alteração contratual" e "Responsabilidade solidária das reclamadas", respectivamente, o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e a preclusão consumativa, limitando-se a trazer argumentações quanto ao mérito das controvérsias. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado nesses temas, a teor da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. 5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. CRITÉRIOS DE CUSTEIO E REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. ALTERAÇÃO ILÍCITA APÓS A APOSENTADORIA. FLAGRANTE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE E INVIOLABILIDADE PSÍQUICA E FÍSICA DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. OFENSA MORAL CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que " as incorretas alterações dos critérios de custeio e reajustes por faixa etária não caracterizam mero aborrecimento ou dissabor, pois uma das dependentes do autor contava com acompanhamento médico (...), passando a nutrir fundado temor de frustração dos procedimentos, tratamentos ou acompanhamentos nos exames de rotina. Nesse contexto, a alteração ilícita do plano de saúde e odontológico (artigo 468 da CLT) ocasionou verdadeira ofensa à dignidade do obreiro e repercussão na esfera de sua esposa, que também era beneficiada pela cobertura, o que é bastante para configurar o dano moral ". Constatado, na hipótese, que a alteração dos critérios de custeio e reajustes por faixa etária do plano de saúde se deu de forma indevida e por culpa da primeira reclamada, evidente a violação dos direitos da personalidade do reclamante, que se viu abalado psicologicamente porque teve dificultado seu acesso e de sua família à assistência à saúde. Assim, a conduta da primeira reclamada configurou ato ilícito e causou dano moral, apto a ensejar a sua responsabilização civil. A manutenção dos critérios referentes ao plano de saúde após a aposentadoria era direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho do empregado. Não obstante, houve alteração dessas condições por ato unilateral da empregadora, o que representou alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Reconhece-se, pois, a ilegalidade na alteração perpetrada, o que justifica a responsabilidade civil da primeira reclamada. Ressalta-se que o dano moral, em si, não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, em sua esfera psicológica, de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente, sendo, portanto, considerado in re ipsa . Com efeito, diante do quadro fático narrado na decisão regional, é impossível negar a ocorrência de sofrimento interior e angústia experimentada pelo reclamante, diante da alteração das condições de seu plano de saúde, tornando dificultoso o pagamento de sua assistência à saúde. Presente, também, o nexo de causalidade entre a conduta da primeira reclamada e o dano sofrido pelo reclamante, já que essa foi a causa adequada e suficiente para a ocorrência desse. Configurada, portanto, a ofensa moral no caso dos autos, não há que se falar em ofensa aos arts. 5º, incisos X e 7º, inciso XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. Precedentes. Agravo desprovido. 6) QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 15.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a sua majoração ou diminuição, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso destes autos. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é proporcional à extensão do dano. Agravo desprovido . 7) HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 790-B DA CLT NÃO CONFIGURADA. Quanto aos honorários periciais, tendo sido a primeira reclamada sucumbente no objeto da perícia, remanesce a sua condenação ao pagamento dos referidos honorários, não havendo que se falar em ofensa ao art. 790-B da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo em relação aos temas "Plano de saúde. Revisão das condições de custeio (critério de custeio e reajuste por faixa etária). Alteração contratual" e "Responsabilidade solidária das reclamadas"; e negar provimento quanto às demais matérias.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Plano de Saúde; Jurisdição e Competência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Transcendência; Condições da Ação; Honorários Periciais; Plano de Saúde