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Jurisprudências

TSTRR 1634-21.2017.5.17.0007

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: comissões pela venda de produtos

  • Direito Bancário
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Comissões pela venda de produtos
  • Apelo calcado apenas em divergência jurisprudencial
  • Indenização pelo uso de veículo próprio na prestação de serviços
  • Gerente geral de agência
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. APELO CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . Hipótese em que a parte recorrente veicula o seu Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, em desconformidade com o disposto no art. 896, "a", da CLT, apenas colaciona arestos oriundos do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 2.º DA CLT. Considerando a possibilidade de o acórdão regional afrontar o art. 2.º, caput , da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 287 DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Discute-se nos autos se o empregado bancário, no exercício do cargo de gerente-geral de agência, faz jus ao recebimento de horas extras. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário, no exercício do referido cargo de gestão, não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. Trata-se, contudo, de presunção relativa ( iuris tantum ), razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que a reclamante efetivamente estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) tinha " liberdade no cumprimento do tempo de trabalho "; b) fazia a escala de férias dos funcionários; c) dava aval para a concessão de empréstimos; d) conquanto não pudesse diretamente admitir ou demitir funcionários, " submetia à Regional as possíveis contratações e demissões ". Tais elementos fáticos se mostram contundentes o suficiente para manter o enquadramento da trabalhadora da exceção do art. 62, II, da CLT. Cabe enfatizar, por oportuno, que, em conformidade com o entendimento desta Corte, o mero fato de não ser conferido ao gerente geral de agência o poder de demitir e admitir diretamente os funcionários, não é suficiente para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, quando os demais elementos probatórios permitem concluir que o trabalhador era, de fato, a autoridade máxima da agência e não estava subordinado a controle de sua jornada de trabalho. Correta, portanto, a decisão regional que entendeu pelo enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tópico . INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 2.º DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, devendo os riscos da atividade econômica ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2.º da CLT, é devida indenização decorrente do uso do veículo particular na consecução do serviço, mesmo sem previsão normativa ou imposição do reclamado, sob pena de ser validado o enriquecimento sem causa do empregador, sendo certo, ainda, ser desnecessária a prova quanto à depreciação do automóvel, por ser presumido o seu desgaste natural em face da sua utilização na prestação de serviços. Assim, deve ser provido o apelo obreiro, a fim de adequar o acórdão regional ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema "indenização pelo uso de veículo próprio"; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "indenização pelo uso de veículo próprio", por violação do art. 2.º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o empregador ao pagamento de indenização em razão da depreciação de veículo próprio utilizado pelo trabalhador no exercício das suas atividades laborais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majora-se a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas complementares de R$ 100,00 (cem reais).

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