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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.280.986

Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, em controvérsia relativa à validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo e à exigibilidade de mensalidades no período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de impugnação específica, pelo agravante, ao fundamento da decisão agravada baseado na Súmula 83/STJ acarreta a preclusão consumativa e a manutenção do não conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido sobre vulnerabilidade concreta e abusividade da cláusula contratual demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ implica preclusão consumativa, mantendo-se íntegra a decisão agravada nesse ponto.

4. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre a vulnerabilidade concreta em contrato de plano coletivo com poucos beneficiários e sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. A pretensão de reforma demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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