TSTAg-AIRR 0000784-27.2023.5.07.0009
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Norma interna (rh 115)
- Caixa econômica federal
- Conceito de salário padrão e complemento salário padrão
- Interpretação restritiva
- Mn rh 115
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA INTERNA (RH 115). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando a norma interna da Reclamada, firmou entendimento de que as parcelas "Função Gratificada", "CTVA", "Porte de Unidade" e "Adicional de Incorporação", previstas no regulamento da empresa possuem natureza jurídica salarial (art. 457, § 1º, da CLT), razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. Ocorre que o entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito da SBDI-1/TST – vinculado ao quadro fático delineado no acórdão regional (Súmulas 126 e 297/TST) –, não teve como base a transcrição integral dos dispositivos contidos na norma interna da Reclamada (MN RH 115), que estabelecem a base de cálculo do ATS, bem como definem as rubricas "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", que entre outras compõem a remuneração-base dos empregados da Reclamada . Assim, considerando que esta Corte Superior se encontra jungida ao cenário fático delineado no acórdão regional, e, não existindo neste informações que permitam aferir, de forma indubitável, a definição das rubricas que compõem a base de cálculo do ATS estabelecida pela norma interna da Reclamada, e considerando à natureza salarial das parcelas – "Função Gratificada", "CTVA", "Porte de Unidade", "Adicional de Incorporação", bem como outros adicionais de natureza salarial – nos termos do art. 457, § 1º, da CLT –, impõe-se a conclusão, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, que o valor de tais parcelas deve ser incorporado à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo de adicional tempo de serviço e de outras vantagens pessoais. Contudo, as circunstâncias fáticas retratadas no caso dos autos autorizam o distinguishing em relação à jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Na presente hipótese , constou no acórdão regional a transcrição dos itens da norma interna da Reclamada - MN RH 115 – que estabelece que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) " corresponde a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA , e está limitado a 35%" . Sendo que o salário-padrão equivale ao " valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens" e que o complemento de salário-padrão "corresponde ao "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002" , conforme RH080 . Inconteste, portanto, no presente caso, que a base de cálculo do ATS é composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente empregado – presidente, vice-presidente, diretor executivo e diretor jurídico – nomeado até 10.09.2002, no valor da gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na Caixa). Assim, tratando-se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil). Frise-se que não se trata de afastar a natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, bem como efeito expansionista circular dos salários (art. 457, § 1º, da CLT), mas sim, de observar à norma interna da Reclamada que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu como parcelas componentes de sua base de cálculo, as seguintes rubricas distintivas e autônomas: salário padrão e complemento do salário padrão, que como visto, não englobam em seu conteúdo outras parcelas de natureza salarial . Destarte, diante do quadro fático explicitado no acórdão regional, não cabe, nos termos do art. 114 do Código Civil, a interpretação ampliativa da norma interna da Reclamada, para acrescer à base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço – ATS, outras parcelas de natureza salarial, no caso "2275 - Função Gratificada Efetiva" e "2036 - Função de confiança - Adicional compensatório". Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.