TSTROT 1013211-70.2024.5.02.0000
Não cabimento: fungibilidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Fungibilidade
- Recebimento como agravo interno
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 69 DO TST. PRECEDENTES. 1. A decisão unipessoal do Relator que indefere liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança desafia impugnação por meio do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015. 2. Sob essa perspectiva, o Recurso Ordinário em exame revela-se manifestamente descabido na espécie, à luz do que preceitua o art. 895, II, da CLT. Não obstante, com amparo no princípio da fungibilidade, devem os autos ser devolvidos ao TRT para que o Recurso Ordinário seja processado e julgado como Agravo Interno, nos termos da diretriz estabelecida pela OJ SBDI-2 n.º 69 desta Corte Superior. 3. Recurso Ordinário não conhecido e processo devolvido ao TRT para seu processamento e julgamento como Agravo Interno.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário, devolvendo os autos ao TRT para que o apelo seja processado e julgado como Agravo Interno, nos termos da OJ SBDI-2 n.º 69 desta Corte. Brasília, 14 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais