TSTEDCiv-RRAg 948-44.2019.5.11.0001
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
- Indenização por Dano Moral
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme constou no acórdão embargado, o reclamado, nas razões de recurso de revista, deixou de observar o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ao não indicar o trecho da decisão recorrida que evidenciasse o prequestionamento da matéria. Por sua vez, os embargos de declaração opostos não se prestam à integração da decisão, limitando-se à irresignação quanto ao óbice formal aplicado. Ademais, inexiste qualquer vício relacionado à responsabilização subsidiária do ente público, uma vez que a análise da controvérsia restou prejudicada diante da incidência de óbice processual intransponível. Constata-se, portanto, que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, tendo em vista almejar apenas a revisão do posicionamento adotado pela Turma, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento, a teor dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios; Ente Público; Ônus da Prova