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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2962-33.2013.5.02.0010

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Adicional de periculosidade
  • Inexistência de condições de risco após março de 2011
  • Elementos probatórios dos autos
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, não se verificam os vícios apontados pela Agravante, observando-se que o Tribunal Regional, de forma clara, consignou os fundamentos pelos quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, destacando, com base na prova pericial, que a Reclamante apenas laborou em área de risco por inflamáveis até março de 2011. Explicitou que, no período posterior, não havia " risco na Unidade da Rua Fausto Ferraz, nº 172 ", ressaltando que, conforme vistoria realizada no local, " houve a desativação do reservatório instalado dentro da primada (sic) principal, com capacidade de armazenamento de 10.000 litros, de forma que atualmente, conforme evidenciado por este perito, a localidade diligenciada atende os requisitos mínimos de segurança definidos pela NR-20 do MTE..." . Desse modo, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RISCO APÓS MARÇO DE 2011. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no seu convencimento motivado e nos elementos probatórios - mormente as informações constantes da prova pericial –concluiu que, no período posterior a março de 2011, inexistiam condições de risco na unidade da Demandada vistoriada em que laborou a Reclamante, observando que, conforme noticiado pelo perito, houve a " desativação do reservatório instalado dentro da primada (sic) principal, com capacidade de armazenamento de 10.000 litros ", bem como que a " localidade diligenciada atende os requisitos mínimos de segurança definidos pela NR-20 do MTE ". 2. Nesse contexto, considerando que o Tribunal Regional asseverou a inexistência de condições de periculosidade no ambiente laboral, para alterar a decisão, acolhendo a tese recursal de que havia irregularidades quanto à armazenagem de inflamáveis na localidade, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Inviável ainda a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos transcritos não se mostram específicos (Súmula 296, I/TST), não apresentando identidade fática com as premissas que embasaram o acórdão recorrido. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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