TSTAg-AIRR 0000088-66.2024.5.05.0023
Acúmulo de funções: a decisão é fruto de análise de prova
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- A decisão é fruto de análise de prova
- Incide, assim, o óbice da Súmula 126 do TST
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 456 da CLT em seu parágrafo único consigna que “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Na hipótese dos autos, a Corte Regional negou provimento ao apelo da reclamada e manteve a sentença que deferiu o pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Asseverou o Colegiado a configuração de atividade distinta, de maior complexidade e responsabilidade, desprovida da devida contraprestação. Salientou que, embora o artigo 456, parágrafo único, da CLT permita a realização de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, o exercício de atribuições substancialmente diversas extrapola o ius variandi, impondo-se o reequilíbrio econômico do contrato com base nos artigos 884 e 927 do Código Civil. A decisão é fruto de análise de prova. Eventual alteração por esta Corte Superior demandaria a reanálise do contexto fático-probatório. Incide, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. SÚMULA 126 DO TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos do art. 223-B da CLT “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” 2.2. No caso, a Corte Regional examinou as provas e chegou à conclusão de que a doença que acometeu a parte reclamante (transtorno de ansiedade generalizada) possui nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na empresa. Para examinar as alegações da parte reclamada e chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional, é necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Incide, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. 2.3. Acrescente-se ainda que este Tribunal consolidou o entendimento de que nos casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, o dano se faz “in re ipsa”. Precedentes. Nesse aspecto, incide a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. 2.4. Em relação ao valor arbitrado (R$10.000,00), esta Corte firmou entendimento de que a revisão da quantia fixada apenas é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese em exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora