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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000065-06.2022.5.06.0010

Execução: omissão não configurada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional assentou que “após constatar a revelia das sócias decorrente da ausência de apresentação de defesa no âmbito do IDPJ, o Juízo a quo reconheceu a veracidade dos fatos alegados na petição, que deram ensejo ao referido incidente”. Destacou que “ao serem intimadas da decisão que instaurou o IDPJ, as agravantes deveriam ter apresentado suas defesas, nos moldes do art. 135 do Novo CPC, aplicável ao processo trabalhista, conforme art. 855-A da CLT. Contudo, assim, não procederam”, que “mesmo que afastada a revelia e a confissão ficta, não se vislumbra o processamento da execução em desconformidade com os ditames legais”, concluindo que, “tendo sido efetuadas as devidas diligências com o objetivo de encontrar bens livres e desembaraçados da empresa executada, sem sucesso, correto o redirecionamento da execução contra as sócias, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC”. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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