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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.115

Crime de assunção de dívida no último ano do mandato por prefeito municipal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Flagrante ilegalidade não demonstrada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO POR PREFEITO MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi condenado por crime contra as finanças pública à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, e se há ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena imposta ao agravante.

3. No tópico da dosimetria, a questão envolve a análise da legalidade da consideração de maus antecedentes e da fixação do regime inicial semiaberto, apesar da primariedade do agravante.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente.

5. A condenação do agravante está amparada em robusto acervo probatório, incluindo documentos do Tribunal de Contas e prova oral, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.

6. A consideração de maus antecedentes baseou-se em condenação definitiva por crime de lesão corporal, não havendo comprovação de extinção da punibilidade, o que afasta a aplicação do direito ao esquecimento.

7. A fixação do regime semiaberto para réu primário foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação amparada em robusto acervo probatório não pode ser revista em sede de habeas corpus. 3. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada, apesar da primariedade, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 359-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 844.193/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 943.138/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.382/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 901.478/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.736.707/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação amparada em robusto acervo probatório não pode ser revista em sede de habeas corpus. 3. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada, apesar da primariedade, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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