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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010123-17.2022.5.18.0016

Indenização por dano moral: assédio moral

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte a quo, com amparo no conjunto probatório dos autos, consignou que a Reclamante não se desincumbiu a contento do seu ônus, haja vista que não fora demonstrada conduta do empregador que a expôs a aversão pública ou a constrangimentos pessoais penosos e insuportáveis. Destacou que, quanto ao uso de aparelho de celular particular “a testemunha arrolada pela reclamada asseverou que esta parte disponibilizava celulares para que a reclamante tratasse a respeito dos assuntos ligados ao trabalho.”; quanto à ausência de banheiros durante o intervalo intrajornada, “a testemunha ouvida a rogo da ré afirmou que o refeitório contava com banheiros e, ainda, que a empresa disponibilizava as chaves dos banheiros caso os empregados precisassem utilizá-los durante o período de descanso e alimentação.”; quanto às medidas preventivas contra a Covid, a documentação apresentada nos autos contraria a tese inicial de que a empresa não adotou tais medidas; e quanto à alegação de tratamento rigoroso e desrespeitoso por parte dos superiores “não restou provada de forma robusta, ante o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, que negou tais fatos.”. 2. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que se configurou o a conduta ilícita e/ou o assédio moral, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, não obstante a contradita tenha sido rejeitada, não houve, por parte da Reclamada, ato capaz de configurar litigância de má-fé, mas, sim, apenas o regular exercício do direito de defesa da parte. Diante disso, excluiu a condenação da Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para caracterização de conduta apta a configurar litigância de má-fé e consequente aplicação de multa, deve haver demonstração inequívoca de ato grave e doloso, capaz de gerar prejuízo à parte contrária. Julgados. 3. O simples fato do patrono da Reclamada contraditar a testemunha arrolada pela Autora, não configura, por si só, litigância de má-fé, mormente porque inexiste, no acórdão regional, registro de prejuízo concreto experimentado pela Autora. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. A caracterização de doença ocupacional exige a comprovação do dano, nexo concausal e culpa da Reclamada. 2. O TRT registrou que não houve a realização de perícia com o objetivo de estabelecer o nexo causal entre a patologia da Reclamante e as atividades desenvolvidas no âmbito da Reclamada. Pontuou, ainda, que “a reclamante iniciou o tratamento médico e psicológico após sua saída da reclamada e sequer houve afastamento por atestado médico ou previdenciário devido à alegada doença ocupacional.”. 3. Em face da ausência de prova no sentido de nexo entre a atividade desempenhada pela Autora e a sua patologia, evidencia-se descumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada. Logo, embasada a decisão nos elementos probatórios dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal Regional seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ART. 456 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do disposto no art. 456, caput e parágrafo único, da CLT, há que se falar em acúmulo de funções quando as funções para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe são imputadas cumulativamente não se mostram compatíveis. 2. O TRT consignou que, salvo ajuste em contrário, o exercício cumulativo de tarefas, numa mesma jornada de trabalho, não justifica o pagamento de “plus salarial” pelo acúmulo de funções. Registrou, ainda, que “Em depoimento pessoal a autora afirmou que "que o estoque ficava no mesmo ambiente ao setor de compras; que era um departamento único chamado de suprimentos. Desse modo, não havia setor específico de compras, havia uma dinâmica entre as atividades desempenhadas pela autora e os estoquistas, as quais eram correlatas entre si.”. No que diz respeito ao despacho de mercadorias, a Corte de origem pontuou que não havia obrigatoriedade da Autora a desempenhar a função. Assim, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pela Reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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