TSTAIRR 0010101-61.2019.5.15.0043
Matéria em comum: apreciação conjunta
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria em comum
- Apreciação conjunta
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Não merecem conhecimento, portanto, os recursos de revista
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os recursos de revista mostram-se inviáveis, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. As partes procederam à transcrição integral dos fundamentos do acórdão do agravo de petição quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretendem debater dos demais trechos do acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merecem conhecimento, portanto, os recursos de revista. Agravos de instrumento a que se negam provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora