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Jurisprudências

TSTAg-RR 1051-36.2018.5.09.0003

Pretensão de complementação da decisão monocrática

  • Direito do Trabalho
  • Pretensão de complementação da decisão monocrática
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Legitimidade ativa ampla e irrestrita

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA E IRRESTRITA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27 da Tabela de IRR: "1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?". Por outro lado, no caso concreto foi dado provimento ao RR do sindicato e não houve AG do reclamado, estando consolidada nestes autos a questão da legitimidade do sindicato. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do Sindicato, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer que a legitimidade do sindicato como substituto processual é ampla e irrestrita e, como consequência, determinar o retorno dos autos Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte, como entender de direito. O sindicato reclamante alega que a decisão monocrática deve ser complementada para esclarecer a adequação da via eleita e a natureza do direito discutido. Sustenta que a ação coletiva é adequada por tratar-se de direito individual homogêneo, relacionado ao pagamento de horas extras para Gerentes de Relacionamento, decorrente do enquadramento ou não como detentores de cargo de confiança. Requer, ainda, que a decisão monocrática seja complementada para definir o juízo competente para o prosseguimento do feito, afirmando que os autos devem retornar para a Vara do Trabalho de origem, que inicialmente julgou improcedentes os pedidos. No caso, é despiciendo debater a natureza do direito ou a adequação da via processual. Isso porque foi bem registrado na decisão monocrática a amplitude e irrestrição da legitimidade ativa sindical, conforme a interpretação consolidada do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Essa norma fundamental, que confere ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, foi interpretada pelo STF e, subsequentemente, pelo TST, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de garantir aos entes sindicais a substituição processual ampla. Essa amplitude significa que o sindicato pode promover a defesa judicial de todos e quaisquer direitos ou interesses dos trabalhadores, não se limitando apenas aos direitos coletivos em sentido estrito ou aos direitos individuais homogêneos, mas alcançando também os direitos individuais. Dessa forma, tendo em vista que a jurisprudência dominante do STF e do TST confere ao sindicato legitimidade para atuar na defesa de um único substituído, de parte da categoria ou de toda ela, e em relação a quaisquer direitos inerentes à relação de trabalho, torna-se irrelevante discutir se o direito em questão é estritamente individual homogêneo ou se envolveria direitos heterogêneos. A origem comum da pretensão já seria suficiente para enquadrar a situação como passível de substituição processual, e a necessidade de eventual quantificação ou individualização dos valores na fase de liquidação não desnatura a legitimidade inicial do sindicato, conforme expressam os precedentes citados da SbDI-I. Portanto, diante da jurisprudência firmada que confere ao sindicato uma prerrogativa de atuação tão abrangente, o debate sobre a natureza precisa do direito ou sobre a adequação da via eleita (como a propositura de ação coletiva versus individual) é esvaziado. Quanto ao pedido de determinação do retorno dos autos à Vara do trabalho, o pleito deve ser acolhido. Isso porque, embora a sentença tenha, a priori, superado a objeção de que a natureza heterogênea dos direitos debatidos obstaria o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato, o fez sob o fundamento de que a questão seria de mérito e não de preliminar. Todavia, ao adentrar no mérito da demanda, o juízo de primeira instância, de forma contraditória com o aparente afastamento da preliminar, rejeitou o pedido autoral precisamente em razão da heterogeneidade dos direitos pleiteados. Logo, essa decisão, embora inserida no exame meritório, possui o efeito prático de inviabilizar a substituição processual e a tutela coletiva pretendida, ou seja, reconhece implicitamente a inadequação da via eleita pela natureza individual dos direitos de cada substituído. Tal decisão, ao rechaçar o pedido com base na heterogeneidade do direito, atinge o cerne da legitimidade e da substituição processual. Impõe-se, portanto, que a matéria seja novamente avaliada em sua integralidade pela Vara do Trabalho de origem, razão pela qual deve ser complementada a decisão monocrática, a fim de que se determine o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, Agravo a que se dá parcial provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação (determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem).

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