TSTEDCiv-AIRR 1002388-71.2016.5.02.0241
Execução: nulidade de citação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade de citação
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento
- Sócios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Nos embargos de declaração, a parte alega que houve omissão na decisão ora embargada quanto a fundamentos relevantes invocados nas razões recursais. O acórdão embargado, ao apreciar as matérias relativas à nulidade da citação e à desconsideração da personalidade jurídica, negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, quanto à primeira, e na ausência de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República, quanto à segunda, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, os fundamentos constitucionais apontados nos embargos foram devidamente examinados no acórdão, que afastou o cabimento do recurso de revista. A leitura das razões dos embargos evidencia que a parte busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, com vistas à sua modificação, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos distintos daqueles sustentados pela parte, não sendo cabível a revisão do julgado por meio dos embargos de declaração. Evidencia-se, assim, a intenção da parte embargante de reabrir a discussão sobre os fundamentos adotados no acórdão e obter novo julgamento da matéria, pretensão incompatível com a natureza dos embargos de declaração, cabíveis apenas nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.