TSTAg-AIRR 0000593-13.2022.5.06.0019
Regime de prontidão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Regime de prontidão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME DE PRONTIDÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o recurso de revista não atende aos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que houve transcrição de trechos insuficientes à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator