TSTRR-AIRR 10275-23.2021.5.15.0036
Horas in intinere: contrato de emprego iniciado em 2/5/1997 e em curso à época da entrada em vigor da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas in intinere
- Horas in Itinere
- Adicional Noturno
- Acidente de Trabalho
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN INTINERE . CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 2/5/1997 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN INTINERE . CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 2/5/1997 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento das horas de percurso a trabalhador rural, considerando que o contrato de emprego fora firmado de 2/5/1997 a 2/2/2021, e se encontrava, portanto, em curso à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. O Tribunal Regional afastou a aplicação imediata do artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, sob o fundamento de que " as disposições prejudiciais às condições de trabalho estabelecidas pela Lei 13.467 de 2017 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante iniciado em 2/5/1997 ". 4 . O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Num tal contexto, constando-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com precedente vinculante deste Tribunal Superior, inafastável o provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "horas in itinere - direito intertemporal", dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere em relação ao período posterior a 10/11/2017. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Valor Arbitrado