TSTAg-AIRR 0010866-65.2020.5.15.0150
Execução: cálculos homologados
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos homologados
- Violação da constituição federal não demonstrada
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS DEFERIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SALÁRIO PADRÃO. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso dos autos, verifica-se que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação relativos à integração das verbas deferidas a título de gratificação de função, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST limita-se aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, situação que, conforme exposto, não se verifica no caso dos autos. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator