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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000442-72.2023.5.13.0001

Execução individual de sentença coletiva: inaplicabilidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HIPÓTESE NA QUAL A NORMA COLETIVA ESTIPULOU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1°.12.2018. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 2013. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HIPÓTESE NA QUAL A NORMA COLETIVA ESTIPULOU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1°.12.2018. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 2013. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, assinalou que: “Nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, foi indeferido o pedido do ora executado, referente à dedução da gratificação sobre o valor das horas extras objeto da condenação”. Registrou que “No particular, conquanto a Súmula nº 109 do TST estipule que ‘O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem’, verifico que, de fato, a partir do ACT de 2018/2020, os instrumentos normativos passaram a autorizar tal procedimento, consoante sua cláusula 10ª (Fls.: 1017/1018)”. Asseverou, ainda, que “a previsão normativa em referência foi sucessivamente renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT 2022/2024), abarcando, portanto, a data do ajuizamento da presente execução individual, em 05.05.2023”. Concluiu, em tal contexto, que “em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), determino que a gratificação de função, percebida pelo empregado, a partir de 01.12.2018 (data do início da vigência do ACT de 2018), seja deduzida da condenação em horas extras, observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados nos sucessivos instrumentos normativos”. 2. No caso, considerando que a ação coletiva objeto da presente execução individual foi ajuizada em 2013, inviável a compensação pretendida, na medida em que a própria norma coletiva expressamente limitou tal possibilidade às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. 3. Desse modo, tendo em vista que a decisão regional não observou adequadamente o título executivo judicial, houve violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 4. Frise-se não ser possível a aplicação da norma coletiva em relação às parcelas vincendas posteriores a 1º.12.2018, porquanto não é isso que a norma coletiva autoriza. O requisito para que se admita a compensação não tem pertinência com o caráter vincendo da parcela, e sim com a data do ajuizamento da ação (no caso, evidentemente, com o ajuizamento da ação coletiva objeto da presente execução). Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração dos valores devidos, seja excluída a determinação de compensação entre as horas extras deferidas judicialmente e os valores pagos a título de gratificação de função. Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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