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Jurisprudências

TSTED-RR 818-55.2011.5.12.0050

Licitude da terceirização: operador de telemarketing

  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização
  • Operador de telemarketing
  • Atividade-fim
  • Impossibilidade de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços
  • CTPS
  • Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do Tema 725, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, a histórica distinção entre atividade-meio e atividade-fim tornou-se juridicamente irrelevante para fins de aferição da licitude da terceirização. Ao fixar a tese de que é lícita a divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a Suprema Corte superou o entendimento anteriormente consolidado no item I da Súmula 331 do TST. Juízo de retratação exercido para conhecer e prover o recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido com o tomador dos serviços por todo o período contratual, julgando improcedentes os pedidos dele decorrentes. Fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos demais créditos trabalhistas deferidos na presente ação, em estrita observância à tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Indexação

CTPS; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência

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