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Jurisprudências

TSTAg-RR 10951-53.2017.5.03.0065

II –agravo da cemig geração e distribuição s.a: vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • II –agravo da cemig geração e distribuição s.a
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Previsão em norma coletiva
  • Eletricitário
  • Trabalhador admitido antes da lei nº 12.740/2012

Ementa

I –ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada CEMIG GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046). II –AGRAVO DA CEMIG GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ELETRICITÁRIO. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA LEI Nº 12.740/2012. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. 2 – O Colegiado examinou a matéria sob o enfoque da tese vinculante fixada pelo STF na apreciação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (Ag 1.121.633), ficando registrado que o Ministro Gilmar Mendes, relator, admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. E, ao examinar os fundamentos do acórdão do TRT, o Colegiado chegou à conclusão de que, efetivamente, a decisão da Corte Regional não foi acertada, pois, tratando-se de eletricitário admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, não há como reconhecer a validade da norma coletiva que determina a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário básico (Súmula nº 191, II, do TST). 3 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o adicional de periculosidade constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Citados julgados posteriores ao julgamento do Tema 1.046 pelo STF. 4 - Nesse contexto, não se divisa dissonância entre a tese vinculante do STF e o acórdão desta Sexta Turma. 5 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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