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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.548

Roubo majorado: absolvição e afastamento do concurso de pessoas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Absolvição e afastamento do concurso de pessoas
  • Fixação da pena-base abaixo do patamar mínimo legal
  • Consumação
  • Aplicação da teoria da amotio

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ.

2. O recorrente foi condenado, juntamente com outros coautores, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 40 dias-multa. O Tribunal de Justiça Estadual reconheceu a prescrição do delito em relação a um dos réus e manteve o regime inicial aberto para o recorrente e outro coautor, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, considerando o tempo de prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório; (ii) saber se houve comprovação do concurso de pessoas e do vínculo subjetivo entre os agentes; (iii) saber se é possível a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, afastando-se o óbice da Súmula 231/STJ; e (iv) saber se a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos é requisito para a consumação do crime de roubo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória, especialmente quando firme e coerente com a dinâmica dos fatos e corroborada por outras provas, como os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados.

5. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são válidos para comprovar a materialidade e autoria delitivas, especialmente quando corroborados por outras provas, como a apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após o cometimento do crime.

6. A alteração do julgado para absolver o recorrente por insuficiência de provas, ou mesmo para afastar o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ e no Tema 158 da repercussão geral do STF.

8. O crime de roubo consuma-se no momento da inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme a teoria da amotio, adotada pelo STJ e pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outras provas. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são válidos para comprovar a materialidade e autoria delitivas, quando em consonância com as demais provas dos autos. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158 da repercussão geral do STF. 4. O crime de roubo consuma-se no momento da inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme a teoria da amotio. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, III, "d"; 157, §2º, II; 386, VII; 68; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ; CPC, art. 932, VIII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.224.461/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.032.750/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em DJe 01/03/2018; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.227.482/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; AgRg no REsp 1.201.491/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em DJe 15/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 395.152/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/05/2014, AgRg no REsp 1.538.223/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2015; STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluzo, julgado em 26/03/2009.

Tese

1. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outras provas. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são válidos para comprovar a materialidade e autoria delitivas, quando em consonância com as demais provas dos autos. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158 da repercussão geral do STF. 4. O crime de roubo consuma-se no momento da inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme a teoria da amotio. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, III, "d"; 157, §2º, II; 386, VII; 68; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ; CPC, art. 932, VIII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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