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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020634-66.2022.5.04.0662

Adicional de insalubridade: fornecimento e utilização de epis

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Fornecimento e utilização de epis
  • Agente ruído
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. 1. Caso em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux) 2. Na hipótese, a Corte local registrou que o perito judicial constatou nível de pressão sonora acima de 85dB (A), entretanto, o perito entendeu que a utilização dos EPI’s fornecidos seria suficiente para a neutralização da insalubridade após 04/11/2022. 3. Cumpre observar que o mero fornecimento de aparelhos individuais de proteção (EPI) não exclui o direito do empregado à percepção do adicional de insalubridade, cabendo ao empregador adotar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado e à manutenção e troca regular dos aparelhos, nos termos da Súmula 289 desta Corte Superior. Outrossim, a exclusão da percepção do adicional de insalubridade só é admitida quando o fornecimento dos aparelhos protetores efetivamente eliminarem o agente nocivo, nos termos da Súmula 80 do TST. 4. A Corte regional entendeu que, independentemente do uso ou não de protetores auriculares, em face julgamento do ARE 664335 pelo Supremo Tribunal Federal, que a prestação de serviços em que o empregado fica exposto a ruído acima do limite de tolerância, caracteriza trabalho em condição insalubre, em grau médio. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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