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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001034-54.2023.5.06.0020

Remuneração variável: diferenças

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de diferenças de remuneração variável, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não há comprovação de cancelamento de vendas por outras falhas na logística (entrega fora do horário e avarias), como apontado na peça vestibular”. Registrou o Regional, para tanto, que ”o pedido de diferenças de remuneração variável está calcado nos seguintes fatos: alteração/elevação de metas no decorrer dos meses e cancelamento de vendas realizadas por falhas na logística (‘falta de produtos, entrega fora do horário, avarias etc’ - fl. 12)”. Assinalou que “tanto da documentação coligada (ID nº 6f34d8d e seguintes – ‘Política de Remuneração Variável’), quanto da prova oral, se conclui que, além de haver clareza quanto ao sistema de remuneração, as mudanças eram repassadas para os empregados, de modo que o autor ficava ciente acerca da forma como efetivamente era feito o pagamento, possuindo, também, mecanismos para acompanhar suas vendas, sem que, ademais, tenha restado comprovado que as modificações acarretariam prejuízos ao trabalhador”. Restou expressamente consignado no acórdão regional que “no que diz respeito à falta de produto em estoque, não houve comprovação de que o autor fazia jus a comissões por vendas que sequer foram ultimadas”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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