TSTRO 5477-74.2014.5.15.0000
Despedida imotivada: empregado concursado
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Despedida imotivada
- Empregado concursado
- Sociedade de economia mista prestadora de serviço público
- Julgamento do tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
- Modulação efeitos
- Aplicação retroativa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO EFEITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. Discute-se nos autos a possibilidade de dispensa imotivada de empregado da Companhia Prudentina de Desenvolvimento (sociedade de economia mista prestadora de serviço público), admitido por concurso público e dispensado sem motivação em 2009. Na decisão recorrida, o Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória com base em violação direta e literal do art. 37, caput , da CF para, mantendo a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante, determinar a sua reintegração. Sobre o tema, esta Subseção, em recentes pronunciamentos, acolheu a modulação dos efeitos do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, para as dispensas ocorridas antes de 4 de março de 2024 –data da publicação da ata de julgamento do referido tema – prevalece o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a rescisão contratual de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos mediante concurso público, não exige motivação para sua validade. Precedentes. Como no caso, a decisão rescindenda foi proferida em 2012 e se refere ao ato de desligamento havido em 2009, de acordo com a modulação temporal dos efeitos do julgamento realizado no RE nº 688.267 (Tema nº 1.022), a situação permanece regida pela compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, a SBDI-1/TST. Destarte, é impositiva a manutenção da decisão rescindenda. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, com ressalva de entendimento da Relatora, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas pelo autor, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios também de responsabilidade do autor, fixados pelo Tribunal Regional em 15% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.